Ônibus interestaduais e internacionais terão passagem reajustada a partir de 1º de julho

ANTT

Valor do coeficiente tarifário depende do tipo de ônibus e trajeto

Aumento do coeficiente tarifário será de 9,042%

ADAMO BAZANI

Passageiros de ônibus interestaduais e internacionais, cujas linhas são gerenciadas pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, vão pagar passagens mais caras a partir do dia 1º de julho de 2016.

A agência autorizou um aumento de 9,042% sobre o coeficiente tarifário de cada serviço. Esse coeficiente varia de acordo com o tipo de pavimento que o ônibus trafega e o estilo do ônibus, por exemplo, se tem banheiro ou não, se é executivo, leito ou semileito. Confira abaixo mais abaixo.

O reajuste é válido para as linhas de ônibus com extensão igual ou superior a 75 quilômetros e não abrange os serviços suburbanos, que são feitos em trajetos menores e por ônibus com características urbanas, como mais de uma porta e catraca, por exemplo.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 137, de 22 de junho 2016, no que consta do Processo nº 50500.209759/2016-69;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que trata dos multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 4.770/2015, o reajuste de 9,042% (nove inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário vigente do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / passageiro x km, estão relacionados a seguir:

Tipo de Serviço Pavimento CT máximo
Convencional com Sanitário Tipo I – Pavimentada 0,166207
Tipo II – Implantada 0,223199
Tipo III – Leito Natural 0,250773
Convencional sem Sanitário Tipo I – Pavimentada 0,156733
Tipo II – Implantada 0,210477
Tipo III – Leito Natural 0,236479
Executivo Tipo I – Pavimentada 0,206097
Tipo II – Implantada 0,276767
Tipo III – Leito Natural 0,310959
Semileito Tipo I – Pavimentada 0,227704
Tipo II – Implantada 0,305783
Tipo III – Leito Natural 0,343559
Leito Tipo I – Pavimentada 0,377290
Tipo II – Implantada 0,506663
Tipo III – Leito Natural 0,569255

 


Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros e seus serviços diferenciados, que será determinado em ato específico.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor à 00h00m (zero hora) do dia 1º de julho de 2016.

 

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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